quarta-feira, 1 de junho de 2016

Audiência de Custódia

Muito se fala em DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA, então vamos lá.

Ontem jantando com uns amigos e em conversas diversas inclusive sobre os atuais acontecimentos policiais chegamos a um ponto, a “Audiência de Custódia”. Você sabe o que é e como funciona?

O que diz o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Toda pessoa presa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

Bem, essa audiência concede ao cidadão preso em flagrante o direito de ter seu caso reanalisado por um juiz, que verá a legalidade da sua prisão, num prazo de 24 horas. O cidadão preso em flagrante tem o direito, também, do acompanhamento de um promotor de justiça, do seu advogado ou um defensor público designado.

Mas, na realidade nessa Audiência de Custódia não se atem ao crime que o preso em flagrante cometeu, quais os danos causados para a vitima e/ou aos seus familiares e sim se o preso em flagrante foi agredido, torturado física ou psicologicamente, se houve excesso por parte dos policias que o prenderam, em flagrante delito, até o momento em que ele foi apresentado na delegacia e se o detido foi bem tratado [na delegacia], ou seja toda a preocupação com o bem estar do preso em flagrante delito.
Caso o preso em flagrante, denuncie alguma irregularidade em sua prisão os autores dessa irregularidade, até mesmo [a irregularidade] poderá ser qualificada como tortura, sofrerão as sanções que lhes couberem.

Em nenhum momento há a preocupação com a vitima! Em nenhum momento se preocupa com os DIREITOS HUMANOS DA VITIMA, se ela [a vitima] foi espancada, torturada fisicamente, psicologicamente ou mesmo morta.

A que ponto chegamos...

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