Muito se fala em
DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA, então vamos lá.
Ontem jantando com uns
amigos e em conversas diversas inclusive sobre os atuais
acontecimentos policiais chegamos a um ponto, a “Audiência de
Custódia”. Você sabe o que é e como funciona?
O que diz o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos:
“Toda pessoa presa
detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um
juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de
ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo”.
Bem, essa audiência
concede ao cidadão preso em flagrante o direito de ter seu caso
reanalisado por um juiz, que verá a legalidade da sua prisão, num
prazo de 24 horas. O cidadão preso em flagrante tem o direito,
também, do acompanhamento de um promotor de justiça, do seu
advogado ou um defensor público designado.
Mas, na realidade nessa
Audiência de Custódia não se atem ao crime que o preso em
flagrante cometeu, quais os danos causados para a vitima e/ou aos
seus familiares e sim se o preso em flagrante foi agredido, torturado
física ou psicologicamente, se houve excesso por parte dos policias
que o prenderam, em flagrante delito, até o momento em que ele foi
apresentado na delegacia e se o detido foi bem tratado [na
delegacia], ou seja toda a preocupação com o bem estar do preso em
flagrante delito.
Caso o preso em
flagrante, denuncie alguma irregularidade em sua prisão os autores
dessa irregularidade, até mesmo [a irregularidade] poderá ser qualificada como
tortura, sofrerão as sanções que lhes couberem.
Em nenhum
momento há a preocupação com a vitima! Em nenhum momento se
preocupa com os DIREITOS HUMANOS DA VITIMA, se ela [a vitima] foi
espancada, torturada fisicamente, psicologicamente ou mesmo morta.
A que ponto chegamos...
Nenhum comentário:
Postar um comentário